TSTAg-RR 0010240-38.2024.5.03.0183
Gestante: ausência de homologação do sindicato
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Gestante
- Ausência de homologação do sindicato
- Nulidade da rescisão contratual
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DO SINDICATO. NULIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL. TEMA 55 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. A jurisprudência desta Corte Superior entende que o pedido de demissão da empregada gestante, em razão da estabilidade provisória, somente tem validade quando houver assistência do sindicato ou do Ministério Público, conforme previsão do art. 500 da CLT. Com efeito, no que tange à validade do pedido de demissão da gestante, foi julgado pelo Tribunal Pleno do TST o RR-0000427-27.2024.5.12.0024 - Tema 55, em que foi fixada a seguinte tese: “A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT”. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 17 de dezembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
Indexação
Honorários Advocatícios