STJAgRg no REsp 2.253.471
Crime contra o sistema financeiro: intempestividade da apelação
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Crime contra o sistema financeiro
- Intempestividade da apelação
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE OU SUSPENDE OS PRAZOS RECURSAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte orienta que o pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível (ut, AgRg no HC n. 843.142/SP, relator Ministro João Batista Moreira - Desembargador Convocado do TRF1 -, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 26/10/2023.)
2. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Impedido o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.