TSTAg-EDCiv-AIRR 0000588-88.2022.5.05.0222
Vigência das leis nos 13.015/2014 e 13.467/2017: vendas canceladas
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Vigência das leis nos 13.015/2014 e 13.467/2017
- Vendas canceladas
- Prêmio
- Comissões
- Intervalo intrajornada
- Honorários adovatícios sucumbenciais
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. VENDAS CANCELADAS. PRÊMIO. COMISSÕES. INTERVALO INTRAJORNADA. HONORÁRIOS ADOVATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONVERTIDOS EM AGRAVO. INOBSERVÂNCIA DA INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAR AS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). 2. No caso, por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, incorporando-se os fundamentos utilizados pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho para negar seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, consistentes em: a) decisão regional em conformidade com o objeto do tema 65 da Tabela de recursos de revista repetitivos ; b) entendimento assentado no substrato fático-probatório existente nos autos, incidindo o óbice da Súmula 126/TST; c) em relação às comissões e percentuais, decisão está em sintonia com o decidido no tema 57 da tabela de recursos de revista repetitivos do TST; d) em relação às horas extras, que a decisão Regional está em sintonia com a Súmula nº 338, I, do TST; e) em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão Regional está em sintonia com o entendimento jurisprudencial, nos termos do art. 896, §7º e Súmula nº 333 do TST. 3. A reclamada opôs embargos de declaração ao argumento de que a decisão monocrática que julgou o agravo de instrumento concluiu genericamente que a agravante não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão agravada. 4. Em observância aos princípios da fungibilidade e celeridade processual, os referidos embargos foram convertidos em agravo, nos termos da Súmula 421, II, do TST. Intimada regularmente para complementar as razões recursais, na forma do artigo 1.021, § 1º, do CPC, a parte quedou-se inerte, conforme certidão de fl. 1041. 5. Verifica-se que, na peça de embargos de declaração, a reclamada não se insurge contra os óbices apontados na decisão agravada, limitando-se a apontar eventual omissão, obscuridade ou contradição sem trazer argumentos específicos para tanto. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 6 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator