TSTAg-AIRR 0021013-06.2021.5.04.0221
Promoções por antiguidade: corsan
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Promoções por antiguidade
- Corsan
- Critério objetivo do decurso do tempo
- Ausência de interesse recursal
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. CORSAN. CRITÉRIO OBJETIVO DO DECURSO DO TEMPO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. O interesse recursal, pressuposto intrínseco de admissibilidade dos recursos, caracteriza-se pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional postulado pela parte. 2. O Tribunal Regional entendeu que as promoções por antiguidade na CORSAN são devidas pelo mero transcurso do tempo, independentemente de limitação percentual, incumbindo à empresa comprovar eventuais requisitos impeditivos, decisão mantida por meio da decisão monocrática ora agravada. 3. Dessa forma, não houve qualquer prejuízo ao reclamante, inexistindo sucumbência que justifique a interposição do agravo interno. 4. A mera reafirmação dos argumentos já acolhidos na decisão do Tribunal Regional não constitui fundamento suficiente para a admissibilidade do recurso. Agravo interno não conhecido, com imposição à parte agravante de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno, com imposição de multa no valor de R$ 1.000,00, equivalente a 2% do valor de R$ 50.000,00 atribuído à causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 20 de maio de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora