TSTAIRR 0000826-91.2015.5.02.0075
Execução: deserção
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Deserção
- Ausência de garantia do juízo
- Óbice da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT
- Descumprimento do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Ausência de delimitação de matérias e valores
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. O TRT não conheceu do agravo de petição da executada, ora agravante, por deserção, tendo em vista a ausência de garantia do juízo. No caso de execução, exige-se a garantia do juízo por meio de depósito do valor ou penhora de bens, bem como seguro-garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução (arts. 884, § 6º, da CLT e 835, § 2º, do CPC e OJ 59 da SBDI-2). Não estando garantido o juízo pelas modalidades indicadas, incumbe à executada proceder ao recolhimento do depósito recursal no valor da execução e, não o fazendo, ocorre à deserção do recurso. As garantias constitucionais devem ser exercitadas com o cumprimento das regras legais que regem os recursos. Não constitui violação dos princípios da inafastabilidade da jurisdição, do contraditório e da ampla defesa o não processamento de recurso deserto. Outrossim, há delimitação no acórdão regional no sentido de que já há decisão, transitada em julgado, que afasta o enquadramento da executada como entidade filantrópica prevista no art. 899, § 10, da CLT. Assim, está deserto o agravo de petição interposto pela executada, tendo em vista que o juízo não está garantido. Óbice da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DE MATÉRIAS E VALORES. ART. 897, § 1º, DA CLT. O recurso de revista mostra-se inviável, porquanto emergem como obstáculo à admissibilidade do recurso de revista as diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A parte não procedeu à transcrição de trechos do acórdão do agravo de petição, quanto ao tema objeto de insurgência recursal, que consubstanciam o prequestionamento da tese que pretende debater. Não merece conhecimento, portanto, o recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 7 de outubro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora