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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0012583-38.2023.5.15.0076

Rito sumaríssimo: participação nos lucros e resultados

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Participação nos lucros e resultados
  • Óbice do artigo 896, § 9º, da CLT
  • Intervalo intrajornada
  • Supressão
  • Cartões de ponto

Ementa

AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO. 1. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não se conhece do agravo quando a parte não impugna, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao agravo de instrumento. Incidência da Súmula nº 422, I. 2. No caso, foi mantida a decisão denegatória do recurso de revista com fundamento no óbice do artigo 896, § 9º, da CLT, uma vez que a parte recorrente, nas razões de seu recurso de revista, não apontou violação a dispositivo constitucional ou contrariedade a súmula de jurisprudencial desta Corte Superior ou a súmula vinculante. 3. A parte, em suas razões recursais, limita-se a afirmar a necessidade de reforma da decisão monocrática, não atacando de forma direta e específica os fundamentos da decisão denegatória, uma vez que apenas reitera os fundamentos de seu recurso de revista. Agravo de que não se conhece. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. CARTÕES DE PONTO. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. O egrégio Tribunal Regional, ao manter a sentença que condenou a reclamada ao pagamento das horas extraordinárias decorrentes do período suprimido do intervalo intrajornada, concluiu que o depoimento da testemunha da reclamante – no sentido de haver concessão irregular o intervalo intrajornada – merece maior credibilidade. Isso porque a testemunha da reclamada, apesar de afirmar que realizava todas as fiscalizações como supervisor e que os intervalos eram devidamente cumpridos, dirigia-se à agência apenas uma vez ao mês e permanecia no local entre trinta minutos e uma hora. 2. Para se infirmar as premissas fáticas expostas pelo Tribunal Regional, com a finalidade de verificar a suposta concessão regular do intervalo intrajornada, seria necessário o revolvimento do quadro fático-probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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