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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-RRAg 0000417-69.2022.5.10.0812

Limitação da condenação aos valores indicados expressamente na petição inicial

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Mera estimativa quanto aos valores atribuídos aos pedidos
  • Interpretação teleológica e sistemática do artigo 840, § 1º, da CLT
  • Observância dos artigos 322, 324 e 492 do CPC
  • Em especial o da informalidade e simplicidade
  • Incabível

Ementa

AGRAVO INTERNO DA PARTE RÉ EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS EXPRESSAMENTE NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MERA ESTIMATIVA QUANTO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 322, 324 E 492 DO CPC. PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE E SIMPLICIDADE QUE REGEM O PROCESSO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. Da interpretação do artigo 840, § 1º, da CLT, de modo consentâneo com os princípios que regem o Processo do Trabalho - em especial o da informalidade e simplicidade - e em conjunto com os demais preceitos constantes do ordenamento jurídico pátrio, a exemplo dos artigos 322, 324 e 492 do CPC, resulta que a indicação dos valores dos pedidos na inicial equivale à mera estimativa. É a conclusão que também se depreende do artigo 12, § 3º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Tese reafirmada pela SDI-1 desta Corte Superior, no precedente Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023. Decisão agravada que observa esse posicionamento ao reformar o acórdão regional. Agravo interno conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO “ADESIVO” INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. INCABÍVEL. O artigo 997, § 2º, II, do CPC/2015 admite recurso adesivo apenas na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial. No TST, a Súmula 283 autoriza sua interposição no recurso ordinário, no agravo de petição, no recurso de revista e nos embargos à SDI. Assim, o agravo interno adesivo é inadmissível por ausência de previsão legal. Agravo interno adesivo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno adesivo da parte ré e NÃO CONHECER do agravo interno adesivo interposto pela parte autora. Brasília, 24 de junho de 2026. cláudio brandão Ministro Relator

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