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Jurisprudências

TSTRR 10562-79.2013.5.18.0004

Rito sumaríssimo: fase de execução

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. FASE DE EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE REMUNERAÇÕES/SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. DECISÃO DE INDEFERIMENTO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior tem decidido que não há ilegalidade na ordem de penhora sobre parte de salário e proventos de aposentadoria, exarada na vigência do CPC de 2015, com o fim de satisfazer o crédito trabalhista, dada a sua natureza alimentar, desde que limitada a 50% dos ganhos líquidos do executado (art. 529, § 3º, do CPC de 2015) e o valor líquido auferido pelo executado, após os descontos, não seja inferior a um salário mínimo. II. No caso dos autos, ao considerar indevidas as penhoras de percentual das remunerações/salários e proventos de aposentadoria das partes executadas, reformando a decisão do Juízo de Execução, proferida após a vigência do CPC de 2015, a Corte de origem prolatou julgamento com violação ao art. 100, §1º, da Constituição da República. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica do tema "pretensão de penhora incidente sobre percentual de remunerações/salários e proventos de aposentadoria - possibilidade - decisão de indeferimento proferida na vigência do CPC de 2015" e conhecer do recurso de revista, por violação do art. 100, §1º, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para autorizar a penhora sobre as remunerações/salários e os proventos de aposentadoria até o limite de 50% (cinquenta por cento) da quantia liquida percebida, desde que assegurado o recebimento de pelo menos um salário mínimo em favor dos executados.Custas processuais inalteradas.

Indexação

Remuneração / Proventos / Pensões e Outros Rendimentos

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