TSTAIRR 0001090-54.2024.5.22.0102
Competência da justiça do trabalho: depósitos do FGTS
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Competência da justiça do trabalho
- Depósitos do FGTS
- Distinção
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DEPÓSITOS DO FGTS. ARTIGO 7º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TEMA 1143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISTINÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da competência da Justiça do Trabalho para o exame de pedido de recolhimento dos depósitos do FGTS, uma vez que o Tribunal Regional, afastando a tese fixada no tema 1143 da tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, declarou a competência da Justiça do Trabalho. 2. Em razão da atualidade da controvérsia, bem assim da ausência de uniformidade de entendimentos sobre a questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico. 3. A pretensão obreira não possui lastro em norma administrativa, mas no rol dos direitos trabalhistas assegurado na Constituição da República, uma vez que o pedido formulado pela reclamante consiste na obrigação de realizar os depósitos mensais na conta vinculada ao FGTS da empregada, com fundamento no artigo 7º, III, da Constituição da República. 4. A causa, portanto, não possui aderência ao tema 1143 da tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, reconhecendo a transcendência jurídica da causa, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho