TSTRRAg-RRAg 0001250-63.2019.5.09.0863
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Ônus da prova
- Multa do art. 477, § 8º, da CLT
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO 2º RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. Demonstrada possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, há de se prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. 1 – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. 2 – No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) da ora recorrente ao fundamento de que cabia ao ente público demonstrar o pleno exercício do dever de fiscalização, ônus do qual não se desvencilhou a contento, entendimento esse que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de revista conhecido e provido. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. A reclamada não se insurge, de forma objetiva, contra o fundamento imposto pelo Regional para denegar seguimento ao seu agravo de instrumento, no caso, a Súmula nº 126 e o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, ao revés limita-se a renovar o mérito recursal. 2. Ora, o princípio da dialeticidade impõe às partes a contraposição à decisão agravada, explicitando, em suas razões, o desacerto da decisão proferida e os fundamentos pelos quais entende necessária a reforma e a sua inobservância implica a incidência da Súmula em comento. 3. Dessa forma, não havendo insurgência contra o fundamento norteador do despacho agravado, não há como conhecer do agravo de instrumento por desfundamentado, à luz do que dispõe a Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. IV – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a multa do art. 477, § 8º, da CLT, é devida quando as verbas rescisórias não são quitadas pelo empregador dentro do prazo legal. 2. Assim, não constando do acórdão regional a informação de que as verbas rescisórias tenham sido quitadas fora do prazo a que alude o § 6º do art. 477 da CLT, não merece reforma a decisão recorrida que indeferiu a penalidade. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento do Município, por possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC de 2015 e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista do Município, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada, por consequência, exclui-lo da lide; III) por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento da 1ª reclamada; IV) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento da reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 7 de outubro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora