TSTAg-AIRR 0000102-27.2023.5.08.0015
Regularidade na criação de sindicato: razões que não afastam o fundamento da decisão denegatória de incidência da súmula nº 126 do TST
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Regularidade na criação de sindicato
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. REGULARIDADE NA CRIAÇÃO DE SINDICATO. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O agravo de instrumento teve seu seguimento denegado monocraticamente em razão do óbice de que trata a Súmula nº 126 do TST, pois o Regional foi categórico ao registrar premissa fática no sentido que “constata-se que a categoria representada pelo SINDPROIFES/PA ainda não possuía representação em 2015, o que motivou sua criação para atender a especificidade prevista em lei”, bem como que “Diferentemente do alegado, houve regularidade na convocação da assembleia de deliberação (ID ced450c, 8b69d5a), além do devido registro no Ministério do Trabalho - requisito formal”, concluindo inexistir “provas de supostas fraudes perpetradas quanto à formação da entidade sindical”. Dessa forma, a conclusão pretendida pela parte em seu recurso, no sentido de que há “nulidade do registro sindical outorgado pelo Ministério do Trabalho” e irregularidades constantes do edital de convocação que demonstram que houve afronta ao princípio da livre associação sindical em afronta ao art. 8º, caput, e inciso II, da Constituição da República, encontra óbice intransponível na Súmula nº 126 do TST. Não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Agravo Interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 17 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator