TSTRR 177-50.2013.5.04.0202
Turma: responsabilidade subsidiária
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Turma
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização
- Culpa do ente público
- Ônus da prova
- A Vice-Presidência do TST determinou o retorno dos autos a esta C
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 – JULGAMENTO ANTERIOR PELA C. TURMA – DEVOLUÇÃO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – TERCEIRIZAÇÃO – SÚMULA Nº 331, V, DO TST – CULPA DO ENTE PÚBLICO – ÔNUS DA PROVA – TEMA 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. A Vice-Presidência do TST determinou o retorno dos autos a esta C. Turma para os efeitos do art. 1.030, II, do CPC, a fim de avaliar sobre o exercício de eventual Juízo de retratação, haja vista a tese firmada pelo E. STF sobre o Tema 1.118 de repercussão geral. 2. A jurisprudência da E. Suprema Corte atribui o ônus da prova da conduta culposa da Administração Pública ao trabalhador, para fins de responsabilização subsidiária pelos débitos trabalhistas da empresa prestadora de serviços terceirizados (Tema 1.118 de repercussão geral). 3. Na hipótese, o Eg. TRT não registrou elementos concretos hábeis a evidenciar a conduta culposa do ente público, não sendo possível atribuir responsabilidade subsidiária por presunção e/ou inversão do ônus probatório. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, em juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, conhecer do Recurso de Revista da segunda Reclamada (Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB), por violação ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e por contrariedade à tese vinculante do E. STF, firmada no Tema 1.118 de repercussão geral, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária que lhe fora imposta.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Tomador de Serviços / Terceirização