TSTRR 11660-02.2019.5.15.0060
Honorários advocatícios sucumbenciais: fazenda pública
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Fazenda pública
- Parcelas vincendas
- Duração do Trabalho
- Horas Extras
- Intervalo Intrajornada
Ementa
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FAZENDA PÚBLICA. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que após a Lei nº 13.467/2017, não mais se aplica a diretriz da Súmula nº 219, VI, do TST, que determinava a aplicação dos percentuais específicos previstos no Código de Processo Civil concernentes à Fazenda Pública. 2. Portanto, para as ações ajuizadas após o advento deste Diploma, aplica-se o disposto no art. 791-A, caput e §§ 1º e 2º, da CLT, mesmo em relação aos processos envolvendo a Fazenda Pública, inclusive no tocante aos percentuais, que são fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. PARCELAS VINCENDAS. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PARCELAS VINCENDAS. Constatada possível violação do artigo 323 do Código de Processo Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. PARCELAS VINCENDAS. O acórdão regional está em dissonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a condenação em parcelas vincendas não só encontra amparo legal, na forma do art. 323, do CPC, como também é aconselhável o seu deferimento, a fim de se evitar a propositura de sucessivas ações com o mesmo objeto, notadamente porque condicionada à manutenção das mesmas condições ensejadoras da condenação. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo, e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema "parcelas vincendas"; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista por violação do artigo 323 do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para acrescer à condenação o pagamento das parcelas vincendas, relativas às verbas de trato sucessivo, enquanto permanecerem as situações ensejadoras da condenação. Custas inalteradas.
Indexação
Duração do Trabalho; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Honorários Advocatícios; Reflexos; Cartão de Ponto; Regime 12 x 36; Ônus da Prova