TSTAIRR 1001322-91.2024.5.02.0074
Execução: responsabilidade
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Responsabilidade
- Fraude à execução
- Moradia
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO DO ART. 896, §2º, DA CLT, E DA SÚMULA Nº 266, DO TST. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. A admissibilidade de recurso de revista interposto em processo em fase de execução depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 2. Na espécie, o Tribunal Regional considerou não caracterizada a fraude à execução, consignando os seguintes fundamentos “Portanto, a transmissão de imóvel particular de sócio da empresa executada realizada em data anterior à desconsideração da personalidade jurídica não caracteriza fraude à execução, eis que contra a referida pessoa ainda não corria, quando da alienação, a presente ação, mas tão somente em relação à empresa executada.” 3. A Corte de origem dirimiu a controvérsia a com amparo na legislação infraconstitucional que rege a matéria, notadamente o art. 792, IV, do CPC, de modo que a alegada ofensa ao art. 5º, incisos LIV, LV, LXXVII, da Constituição Federal, se existente, seria meramente reflexa. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de outubro de 2025.. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
Indexação
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