TSTRR 100664-26.2018.5.01.0076
I) agravo: iI) agravo de instrumento em recurso de revista regido pela lei nº 13.467/2017
- Direito do Trabalho
- I) agravo
- III) recurso de revista regido pela lei nº 13.467/2017
- Horas Extras
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
I) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE EM VIRTUDE DA NÃO JUNTADA DO VOTO VENCIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. . Diante da possibilidade de ofensa ao art. 941, §3º, do CPC, o agravo deve ser provido a fim de se analise o agravo de instrumento. Agravo provido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE EM VIRTUDE DA NÃO JUNTADA DO VOTO VENCIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tendo em vista a possibilidade de violação do art. 941, §3º, do CPC, cumpre dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . III) RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE EM VIRTUDE DA NÃO JUNTADA DO VOTO VENCIDO . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte, em atenção à diretriz do art. 941, §3º, do CPC, firmou entendimento no sentido de que como o voto vencido constitui parte integrante do acórdão principal, inclusive para fins de prequestionamento, suas razões devem necessariamente ser incorporadas a este, independentemente da demonstração de prejuízo à parte, de modo a proporcionar uma melhor compreensão da controvérsia pelo órgão judicante ad quem , sob pena de nulidade processual. Recurso de revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, (i) conhecer do agravo, e, no mérito,dar-lhe provimento para reexame do agravo de instrumento; (ii) conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, dar-lhe provimento, por possível violação do art. 941, §3º, do CPC, determinando a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para o julgamento do recurso de revista, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; e(iii) conhecerdo recurso de revista, por violação do art. 941, §3º, do CPC e, no mérito,dar-lhe provimentopara declarar a nulidade do processo a partir da publicação do acórdão regional, bem como determinar que a publicação do julgado contendo as razões do voto vencido, e, por conseguinte, que seja oportunizado novo prazo à parte para, caso queira, interponha novo recurso. Prejudicada a análise dos demais temas do recurso.
Indexação
Horas Extras; Negativa de Prestação Jurisdicional