TSTAg-AIRR 0010211-90.2018.5.15.0109
Honorários advocatícios: validade da cobrança
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Honorários advocatícios
- Validade da cobrança
- Contribuição previdenciária
- Fato gerador
- Incidência de juros
- Transcrição dissociada das razões de reforma
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA FASE DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALIDADE DA COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DE JUROS. TRANSCRIÇÃO DISSOCIADA DAS RAZÕES DE REFORMA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. DESPROVIMENTO. A transcrição do acórdão regional quanto aos temas de insurgência dissociados das razões recursais inviabiliza o cotejo analítico exigido pelos incisos I e III do art. 896, § 1º-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer o agravo, e no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora