TSTAg-AIRR 0100588-05.2022.5.01.0062
Garantia do juízo: ordem preferencial de constrição de bens
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Garantia do juízo
- Ordem preferencial de constrição de bens
- Óbice do art. 896, § 2.º, da CLT e da súmula n.º 266 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO NA FASE DE EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. ORDEM PREFERENCIAL DE CONSTRIÇÃO DE BENS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2.º, DA CLT E DA SÚMULA N.º 266 DO TST. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Verificado que o debate trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência. É entendimento assente nesta Corte que a matéria em questão, qual seja, garantia do juízo mediante indicação de bem e ordem de preferência legal à penhora, possuem natureza infraconstitucional. Assim, para se concluir pelas violações constitucionais apontadas (5.º, XXII, LIV e LV da CFRB/88), seria necessário verificar a prévia vulneração a norma infraconstitucional art. 835, CPC. Incidência dos óbices do art. 896, § 2.º e 7.º, da CLT e das Súmulas n.os 266 e 333 do TST. Precedentes. Agravo conhecido e não provido, sem imposição de multa.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de junho de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator