Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000965-40.2021.5.02.0261

Adicional de insalubridade: equipamento de proteção individual (epi)

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

  • Direito Constitucional
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Equipamento de proteção individual (epi)
  • Normatização do código de processo civil de 2015
  • Princípios da dialeticidade e simetria
  • Honorários advocatícios sucumbenciais
  • Parte beneficiária da justiça gratuita

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). AGRAVO INTERNO DESFUNDAMENTADO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NORMATIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E SIMETRIA. O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências. Esse ato processual é naturalmente restrito e incumbe ao Tribunal a quo realizar sua primeira análise, a fim de obstar o seguimento daqueles apelos que não atendem às exigências previstas no artigo 896 da CLT, tanto com relação aos pressupostos extrínsecos quanto aos intrínsecos. Mantida por seus próprios fundamentos a decisão que obstou o seguimento do recurso de revista, incumbe à parte demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto dessa decisão (Princípio da Dialeticidade). Ainda, em razão do Princípio da Simetria, não é possível admitir que em sede de recurso especial ou extraordinário, ocorra argumentação vaga e conceitos genéricos. Desatendido, no presente caso, o pressuposto extrínseco da fundamentação do apelo. Agravo interno não conhecido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 5.766. alterações promovidas pela Lei nº 13.256/2016. Microssistema de Formação Concentrada de Precedentes Judiciais Obrigatórios. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS. Nos termos do artigo 1.030 do CPC, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.256/2016, o Presidente ou Vice-Presidente do tribunal de origem deve negar seguimento ao recurso especial (ou de revista, no caso da Justiça do Trabalho), quando a decisão recorrida estiver em conformidade com entendimento do STF exarado em regime de repercussão geral, ou de Tribunal Superior, no regime de julgamento de recursos repetitivos (inciso I). Eventual inconformismo da parte, contra essa decisão, deve ser veiculado em agravo interno, dirigido para respectivo tribunal (artigo 1.030, § 2º, e artigo 1.035, § 7º, ambos do CPC). Significa dizer que, desde a vigência do Diploma Processual de 2015, o controle da aplicação dos precedentes passou a ser, em primeiro plano, das Cortes Regionais, sobretudo porque, ao constatar que a decisão se afasta do precedente, caberá ao Presidente determinar o retorno ao órgão julgador para que aplique a tese firmada nos incidentes aludidos (artigo 1.030, II). Portanto, não mais é possível o conhecimento da matéria por esta Corte, salvo por meio de reclamação prevista no artigo 988, II, do CPC, na remotíssima hipótese de o TRT, no julgamento do agravo interno, deixar de aplicar a tese jurídica prevalecente. Logo, considerando haver previsão legal de recurso diverso para impugnar a decisão que não admite o recurso de revista, aliada à inaplicabilidade do Princípio da Fungibilidade a recursos cuja apreciação compete a órgãos diferentes, o presente apelo não admite conhecimento, no particular. Agravo interno conhecido e não provido. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE LABOR EM CONDIÇÕES INSALUBRES. CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA. O Tribunal Regional, soberano na análise do contexto fático-probatório, consignou expressamente que “No laudo (id. e152f74), o perito judicial concluiu que o reclamante, no desempenho de suas atividades como ajudante geral, não laborou em condições insalubridades, nos termos da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho.”. De igual forma, a Corte a quo registrou que “Acrescentou que não foi verificada manipulação de agente químico capaz de causar danos à saúde do reclamante e, quanto aos EPIs, a reclamada forneceu os adequados, orientou, treinou e exigiu o uso pelo trabalhador, juntando aos autos os respectivos comprovantes.”. Assim, o exame da tese recursal em sentido diverso esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Agravo interno conhecido e não provido. 4. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS. DISPENSA DE OUTROS EMPREGADOS ALÉM DO RECLAMANTE. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA. Não se nega que práticas discriminatórias, sejam elas diretas ou indiretas, devem ser firmemente combatidas pelo ordenamento jurídico. Nesse sentido, a conjugação da legislação internacional com as disposições constitucionais, além da legislação interna pátria, tem evoluído nessa busca incessante. Contudo, no caso dos autos, o Tribunal Regional, soberano na análise do contexto fático-probatório, reiterando a sentença de 1º grau, consignou expressamente que: “A ré comprova no Id 020963a a dispensa de outros empregados ao tempo da resilição do contrato do autor, a reforçar que a redução do quadro foi em razão da redução da demanda.”. A Corte a quo também acrescentou que “Não se pode ignorar que a dispensa também se deu em plena pandemia - cenário econômico em que todas as empresas tiveram uma queda de produção.”. De igual forma, registrou-se que “A testemunha ouvida a rogo da ré confirma que a dispensa NÃO teve cunho discriminatório e que teve por objetivo a redução de custo, pois junto com o autor foram dispensadas mais 6 pessoas : O reclamante foi dispensado devido a um corte de empregados. Acredita que dos 30/35 empregados, 6 foram dispensados. Não sabe dizer o critério usado na escolha de quem seria dispensado. Diz que as pessoas dispensadas faltavam, chegavam atrasadas, etc. O autor tinha faltas sem apresentação de atestados, apenas dizendo que ‘estava com problemas’.”. Por fim, o TRT destacou que “Nessas condições, cabe destacar que a testemunha da reclamada (id. 5845ae7) afirmou que: ‘...O depoente, junto com a diretoria, indicou o reclamante para dispensa. Havia três equipes à época, cada uma com 4 empregados. Dessas equipes, três pessoas foram dispensadas: o reclamante e mais dois de outra equipe. As três equipes foram mantidas. Nunca notou nada anormal no trabalho do reclamante. O depoente era encarregado da produção...’”. O exame da tese recursal em sentido diverso esbarra, assim, no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE do agravo interno e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Brasília, 10 de março de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.