TSTRR 22-30.2020.5.14.0006
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: procedimento sumaríssimo
Relator(a): Sergio Pinto Martins
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Procedimento sumaríssimo
- Horas extras
- Acordo de compensação de jornada
- Pagamento de adicional superior ao legal
- Validade da norma
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - 1. AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO (ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 359 DA SBDI-1 DO TST). As razões recursais não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ACRÉSCIMO DE TRABALHO NOS DIAS DA SEMANA E FOLGA COMPENSATÓRIA NO SÁBADO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA NA NORMA COLETIVA DE PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS NO DIA DESTINADO À FOLGA COMPENSATÓRIA. PAGAMENTO DE ADICIONAL SUPERIOR AO LEGAL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DIREITO DISPONÍVEL. VALIDADE DA NORMA. Constatado o desacerto na decisão monocrática, necessário o reexame da controvérsia. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do agravo de instrumento, no particular. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ACRÉSCIMO DE TRABALHO NOS DIAS DA SEMANA E FOLGA COMPENSATÓRIA NO SÁBADO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA NA NORMA COLETIVA DE PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS NO DIA DESTINADO À FOLGA COMPENSATÓRIA. PAGAMENTO DE ADICIONAL SUPERIOR AO LEGAL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DIREITO DISPONÍVEL. VALIDADE DA NORMA. Detectada possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista . III - RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ACRÉSCIMO DE TRABALHO NOS DIAS DA SEMANA E FOLGA COMPENSATÓRIA NO SÁBADO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA NA NORMA COLETIVA DE PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS NO DIA DESTINADO À FOLGA COMPENSATÓRIA. PAGAMENTO DE ADICIONAL SUPERIOR AO LEGAL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DIREITO DISPONÍVEL. VALIDADE DA NORMA. Ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1.046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". O inciso XXVI do art. 7º da Constituição reconhece as convenções e os acordos coletivos de trabalho. As convenções coletivas são os pactos firmados entre dois ou mais sindicatos - estando de um lado o sindicato patronal e do outro o sindicato profissional (dos trabalhadores) - a respeito de condições de trabalho para a categoria (art. 611 da CLT). Os acordos coletivos são os pactos celebrados entre uma ou mais de uma empresa e o sindicato da categoria profissional a respeito de condições de trabalho (§ 1º do art. 611 da CLT). Assim, as convenções e os acordos coletivos são fontes do Direito do Trabalho, pois neles são estipulados direitos e obrigações para as partes convenentes, complementando as normas legais e contratuais de trabalho. No presente caso , discute-se a validade da norma coletiva que estabelece acordo de compensação de jornada e autoriza a prestação de trabalho extraordinário nos dias destinados à fruição da folga compensatória. Considerando que o STF já sinalizou a possibilidade de flexibilização da jornada de trabalho por meio de norma coletiva, o que se conclui é que a prestação de horas extras nos dias destinados à fruição da folga compensatória pode ser negociada entre a categoria profissional e a empresa, o que demonstra que se trata de direito disponível. Isso porque o inciso XIII do art. 7º da Constituição autoriza a negociação acerca da duração do trabalho, " facultada a compensação de horários e a redução da jornada ". Ressalte-se que a empresa reclamada e o sindicato representativo da classe profissional firmaram acordo coletivo em que se autorizou a prestação de trabalho extraordinário nos sábados, situação em que as horas extras seriam remuneradas com adicional superior ao legal. Nesse contexto, o que se observa é que o instrumento coletivo trouxe vantagem à categoria, elemento que sequer foi exigido pelo STF, haja vista a tese fixada pela Suprema Corte prestigiou a negociação " independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias ". Portanto, a norma coletiva deve ser considerada válida. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo quanto ao tema Interrupção da Prescrição. Por maioria: (a) conhecer do recurso de agravo do reclamado e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o reexame do agravo de instrumento quanto ao tema "HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ACRÉSCIMO DE TRABALHO NOS DIAS DA SEMANA E FOLGA COMPENSATÓRIA NO SÁBADO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA NA NORMA COLETIVA DE PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS NO DIA DESTINADO À FOLGA COMPENSATÓRIA. PAGAMENTO DE ADICIONAL SUPERIOR AO LEGAL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF"; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer a transcendência política da matéria "HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ACRÉSCIMO DE TRABALHO NOS DIAS DA SEMANA E FOLGA COMPENSATÓRIA NO SÁBADO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA NA NORMA COLETIVA DE PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS NO DIA DESTINADO À FOLGA COMPENSATÓRIA. PAGAMENTO DE ADICIONAL SUPERIOR AO LEGAL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF", conhecer do recurso de revista em relação a esse tema, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a validade da norma coletiva em que se autorizou o trabalho extraordinário aos sábados e, por conseguinte, afastar a condenação do reclamado ao pagamento das referidas horas extras, observadas as cláusulas do referido instrumento coletivo, bem como o prazo de vigência deste, rejeitando-se todos os pedidos formulados na petição inicial; e (d) afastar a condenação do reclamado ao pagamento de honorários advocatícios e manter a condenação da parte reclamante ao pagamento da referida verba, nos termos do que ficou decidido no acórdão regional (fls. 423). Vencida a Ministra Relatora Delaíde Miranda Arantes, que negava provimento ao agravo. Custas processuais atribuídas à parte reclamante, no importe de R$ 507,46, calculadas sobre o valor de R$ 25.373,04 (valor atribuído à causa na petição inicial), de cujo recolhimento fica dispensada, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita.
Indexação
Prescrição; Correção Monetária; Outros Sistemas de Compensação; Adicional de Horas Extras