TSTARR 1001150-23.2017.5.02.0066
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: terceirização de serviços
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Terceirização de serviços
- Responsabilidade subsidiária –abrangência da condenação
- Verbas rescisórias
- Multa dos arts. 467 e 477 da CLT –FGTS + 40%
- Parcelas decorrentes de norma coletiva
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA –ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO - VERBAS RESCISÓRIAS - MULTA DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT –FGTS + 40% - PARCELAS DECORRENTES DE NORMA COLETIVA. A decisão regional foi proferida em harmonia com o item VI da Súmula nº 331 do TST, segundo a qual "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Nesse passo, incide o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST como óbices ao conhecimento do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS – REQUISITOS - AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. A presente ação foi ajuizada antes da vigência da Lei nº 13.467/17 e o Regional, soberano na análise dos fatos e provas (Súmula/TST nº 126), ao deferir a verba assistencial, consignou que " O reclamante é beneficiário da justiça gratuita e está assistido pelo seu sindicato de sua categoria profissional, conforme comprovam os documentos" . Desse modo, os honorários assistenciais são devidos, pois satisfeitos os requisitos estabelecidos na Súmula 219, I, do TST. Incide, no caso, o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS –RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTIDADE PARAESTATAL (SENAI) –APLICAÇÃO DO ITEM IV DA SÚMULA 331 DO TST. Com efeito, sendo a hipótese de contrato de prestação de serviços terceirizados, verifica-se que a Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior no sentido de que as entidades paraestatais não fazem parte da Administração Pública direta ou indireta, razão pela qual o fato de haver terceirização, por si só, já autoriza a responsabilização subsidiária do tomador de serviços, nos termos do item IV da Súmula/TST nº 331. Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento quanto aos temas "honorários assistenciais - responsabilidade subsidiária" e "revelia da primeira reclamada - ônus da prova". Conhecer do agravo de instrumento nos demais temas e, no mérito, negar-lhe provimento. Também por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Cesta Básica; FGTS; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Salário / Diferença Salarial; Ajuda / Tíquete Alimentação; Verbas Rescisórias; Tomador de Serviços / Terceirização; Revelia; Honorários Advocatícios; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR