TSTROT 11930-11.2020.5.03.0000
Questão suscitada pelo primeiro réu em contrarrazões
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Questão suscitada pelo primeiro réu em contrarrazões
- Valor da causa e insuficiência do depósito prévio
- Matéria de ordem pública apreciada e rejeitada pelo tribunal regional
- Preclusão consumativa
- Decadência
- Terceirização de atividade-fim
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. QUESTÃO SUSCITADA PELO PRIMEIRO RÉU EM CONTRARRAZÕES. VALOR DA CAUSA E INSUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO PRÉVIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA APRECIADA E REJEITADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Em contrarrazões, o primeiro réu defende a incorreção do valor atribuído à causa e, por conseguinte, a insuficiência do depósito prévio. 2. Não obstante a argumentação do recorrido, o fato é que a questão relativa à incorreção do valor da causa, para efeito de recolhimento do depósito prévio, foi efetivamente decidida (e rejeitada) pelo Tribunal Regional, de modo que caberia à parte a quem aproveita apresentar impugnação, ainda que de modo diferido, mediante recurso adesivo. Precedente. 3. Portanto, não interposto o recurso próprio, a questão suscitada, ainda que de ordem pública, submete-se ao fenômeno da preclusão consumativa, de sorte que não pode mais ser reapreciada. 4. Questão preliminar rejeitada . QUESTÃO SUSCITADA PELO PRIMEIRO RÉU EM CONTRARRAZÕES. DECADÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA APRECIADA E REJEITADA PELO TRIBUNAL REGIONAL PORÉM INERENTE AO OBJETO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA AUTORA. 1. Em contrarrazões, o primeiro réu sustenta a configuração da decadência, sob o argumento de que ultrapassado o prazo a que alude o artigo 975 do CPC. 2. Embora decidida e rejeitada pelo Tribunal Regional, a questão relativa à decadência será examinada por ocasião do julgamento do Recurso Ordinário interposto pela autora, na medida em que a controvérsia quanto ao prazo decadencial é inerente ao objeto do apelo. 3. Questão rejeitada . PEDIDO DESCONSTITUTIVO FUNDADO NOS ARTS. 515, § 15, E 966, V, DO CPC/2015. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. RE N.º 958.252 (TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL) E ADPF N.º 324. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA DIRETA 1. Trata-se de Recurso Ordinário em Ação Rescisória interposto contra acórdão prolatado pela 2.ª Seção de Dissídios Individuais do TRT da 3.ª Região, que julgou improcedente o pedido de corte rescisório. 2. A Ação Rescisória está calcada nos artigos 525, § 15, e 966, V, do CPC, com pretensão de desconstituição da sentença proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Curvelo que reconhecendo a ilicitude da terceirização, condenou a tomadora dos serviços ao pagamento de diferenças salariais e benefícios estipulados pela via negocial aos seus empregados diretos. 3. A matéria foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto do RE n.º 958.252 (com repercussão geral reconhecida - Tema 725) e da ADPF n.º 324, com efeito vinculante, ocasião em que se fixou a tese de que é lícita a terceirização de serviços, independentemente do tipo de atividade ou do objeto social da empresa. 4. No caso concreto, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório produzido nos autos, nada mencionou no acórdão rescindendo acerca da existência de subordinação jurídica direta do reclamante à empresa tomadora dos serviços, estando o reconhecimento da ilicitude da terceirização alicerçado apenas no exame da natureza das atividades exercidas, sem prejuízo do registro no sentido de que o exercício de atividade essencial para a consecução do objeto do contrato, vinculada à dinâmica operacional do tomador, não demonstra a subordinação jurídica direta. 5. Assim, tratando-se de decisão em que reconhecida a ilicitude da terceirização com amparo unicamente na atividade realizada e observado o prazo decadencial para ajuizamento da Ação Rescisória, é de rigor o reconhecimento da licitude da terceirização, não sendo devidos ao trabalhador quaisquer direitos ou vantagens conferidos pelo tomador aos seus empregados diretos (Tema n.º 373 da Tabela de Repercussão Geral do STF), ressalvada a impossibilidade de restituição de valores já recebidos. 6. Recurso Ordinário conhecido e provido. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM CURSO NO PROCESSO MATRIZ. 1. Tendo em conta a diretriz contida na Súmula n.º 405 desta Corte Superior, bem como a procedência do pedido de corte rescisório, defere-se a tutela provisória de urgência para suspender o curso da execução no processo matriz até o trânsito em julgado da presente ação. 2. Tutela provisória de urgência deferida.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário, rejeitar as questões preliminares suscitadas em contrarrazões e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar procedente o pedido de corte rescisório da sentença proferida na Reclamação Trabalhista n.º 0010173-47.2016.5.03.0056 nos capítulos alusivos à licitude da terceirização e à extensão dos salários e benefícios previstos em normas coletivas para os empregados da tomadora dos serviços, e, em juízo rescisório, julgar improcedente os pedidos de declaração da ilicitude da terceirização e de aplicação dos salários e benefícios previstos em normas coletivas para os empregados da tomadora dos serviços, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante relativamente aos títulos deferidos, ressalvada a impossibilidade de restituição de valores já recebidos. Diante da inversão dos ônus de sucumbência, os réus arcarão com as custas processuais fixadas no acórdão recorrido. Honorários advocatícios sucumbenciais pelos réus, ora arbitrados em 10% do valor atualizado da causa. Considerando a procedência do pedido de corte rescisório, defere-se o pedido de suspensão da execução da decisão rescindenda até o trânsito em julgado desta ação desconstitutiva. Oficie-se, com urgência, à Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 3.ª Região e ao Juízo da Vara do Trabalho de Curvelo, dando-lhes ciência do inteiro teor da presente decisão. Após o trânsito em julgado, libere-se o depósito prévio à autora, nos termos do art. 974 do CPC de 2015, atribuindo-se força de alvará à presente decisão.