TSTAIRR 0238500-09.2002.5.02.0065
Execução medidas executivas atípicas: suspensão da cnh
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução medidas executivas atípicas
- Suspensão da cnh
- Na hipótese, a d
Ementa
AGRAVO. EXECUÇÃO MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA CNH. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA FIRMADA NO ÓBICE DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. SÚMULA 422, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. É ônus da parte impugnar de forma direta e específica os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, I. 2. Na hipótese, a d. Vice-Presidência do Tribunal Regional registrou que, quanto ao tema objeto do recurso de revista, a parte não cumpriu a exigência prevista no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. 3. No presente agravo de instrumento, a parte limita-se a alegar que seu recurso preencheu todos os pressupostos legais do artigo 896, a e c, da CLT, sem, contudo, insurgir-se de forma direta e específica contra a fundamentação lançada na decisão recorrida, atraindo a incidência da Súmula nº 422, I. 4. A incidência da Súmula nº 422, I é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 11 de fevereiro de 2025.. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator