TSTAg-Emb-EIT-RRAg 0010539-52.2022.5.15.0150
Cabimento
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
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Ementa
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS POR FORÇA DO ÓBICE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 378 DA SBDI-1. AGRAVO DESFUNDAMENTADO NOS TERMOS DA SÚMULA 422, I, DO TST. Para examinar o mérito do recurso é imprescindível que sejam observados pressupostos extrínsecos, entre os quais, exige-se a impugnação objetiva às razões de decidir, haja vista que em atenção ao princípio da dialeticidade, as alegações recursais devem necessariamente contrariar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de o apelo apresentar-se desfundamentado. A falta de insurgência contra o único fundamento que inviabilizou o processamento do recurso de embargos, qual seja, incidência do óbice da Orientação Jurisprudencial 378 da SBDI-1 do TST, demonstra nitidamente que o agravo padece de vício insanável, a atrair a aplicação do item I da Súmula 422 do TST, como óbice a processamento de recurso nos presentes autos. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e determinar a aplicação da multa de 2% prevista no artigo 80, VII, c/c artigo 81, caput, do CPC. Brasília, 8 de outubro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
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