TSTAIRR 1001120-66.2020.5.02.0491
Convenção coletiva
- Direito do Trabalho
- Convenção coletiva
- Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SÃO PAULO, NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONVENÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA (SÚMULA 422, I DO TST). Nas suas razões recursais, o agravante não impugna os fundamentos pelos quais o seu recurso de revista teve seguimento denegado, quais sejam, o óbice contido no art. 896, "a" da CLT e na e 296, I, do TST, e o entendimento de que a decisão do Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atraiu o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333, do TST. 2. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Incidência da Súmula 422, I, do TST. 3. Registra-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento.
Indexação
Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento