STJAgInt no AREsp 3.122.465
Impugnação genérica dos fundamentos da decisão de admissibilidade do tribunal de origem
Relator(a): Humberto Martins
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
1. No caso dos autos, houve impugnação genérica quanto à aplicação do óbice da Súmula n. 7/STJ na decisão que inadmitiu o recurso especial.
2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve confrontar as circunstâncias fáticas fixadas no acórdão impugnado com as teses recursais, demonstrando em que medida estas dispensam a modificação do contexto fático traçado pelo Tribunal de origem, o que não se verifica quando há mera repetição dos fundamentos do recurso inadmitido.
3. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não bastando alegações genéricas ou apenas relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.