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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.028.962

Posse de munição de uso permitido: impossibilidade

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRÁTICA DO CRIME EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO DESPROVIDO.

1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

2. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Preenchidos todos esses requisitos, a aplicação desse princípio possui o condão de afastar a própria tipicidade penal, especificamente na sua vertente material.

3. No presente caso, a Corte de origem afastou o reconhecimento da atipicidade material da conduta ao fundamento de que o delito foi praticado no contexto de violência doméstica e que o réu é reincidente, restando, portanto, justificada a não incidência do referido princípio.

4. Ademais, destaca-se que, diverso do afirmado pela defesa, constou do acórdão que "a companheira do réu, que vivia sob constante intimidação, relatou que ele utilizava as munições para ameaçá-la".

5. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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