TSTAg-EDCiv-EDCiv-AIRR 0001385-98.2012.5.05.0033
Execução: inclusão de empresa no polo passivo
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Inclusão de empresa no polo passivo
- Grupo econômico
- Fundamentação per relationem
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE EMPRESA NO POLO PASSIVO. GRUPO ECONÔMICO. TEMA Nº 1.232 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o despacho denegatório do recurso de revista em execução. 2. Na hipótese, o agravo de instrumento não logrou demonstrar violação direta e literal a preceito constitucional, a teor do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266, do Tribunal Superior do Trabalho, nem afastar o óbice da Súmula nº 126, quanto ao reexame de fatos e provas. 3. A decisão agravada, proferida com fundamento per relationem, encontra amparo na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a validade dessa técnica decisória, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 4. Inviável, ainda, o sobrestamento do feito com base no Tema nº 1.232 da Repercussão Geral, por não versar o caso sobre a inclusão de pessoa jurídica integrante de grupo econômico no polo passivo da execução e tendo em vista o recente julgamento do referido Tema no Supremo Tribunal Federal. 5. Ausente demonstração de transcendência jurídica, política, econômica ou social da causa, bem como de desacerto nos fundamentos adotados na decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de dezembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator