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Jurisprudências

STJAREsp 2.659.101

Seguro de vida em grupo: cláusula de não renovação

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CLÁUSULA DE NÃO RENOVAÇÃO. VALIDADE CONDICIONADA À PRÉVIA NOTIFICAÇÃO EFICAZ DO SEGURADO. CIRCULAR SUSEP N. 302/2005. REVISÃO DA CONCLUSÃO FÁTICA SOBRE A EFETIVIDADE DA COMUNICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.

1. Agravo em recurso especial interposto por seguradora contra decisão que inadmitiu apelo nobre, em ação visando ao restabelecimento de apólice de seguro de vida em grupo, mantida por liminar e confirmada na sentença e no acórdão.

2. A questão recursal consiste em examinar se o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência do STJ acerca da não renovação do seguro de vida em grupo, se houve violação dos arts. 421, 421-A e 757 do CC em razão da manutenção da apólice e se estaria demonstrado o dissídio jurisprudencial quanto aos requisitos de comunicação prévia.

3. A cláusula de não renovação é, em tese, válida, desde que precedida de prévia notificação do segurado, em prazo razoável e em conformidade com a regulação aplicável. Não se identifica afronta aos arts. 421, 421-A e 757 do CC quando a manutenção da apólice decorre da ineficácia da comunicação de não renovação.

4. A revisão da conclusão do Tribunal estadual sobre a falta de efetividade da notificação e o descumprimento das exigências da Circular SUSEP n. 302/2005 demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, atraindo a Súmula n. 7/STJ.

5. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza quando os paradigmas tratam da mesma tese jurídica (validade da não renovação com prévia notificação), mas a controvérsia no caso concreto repousa na eficácia da comunicação, afastando a similitude fática necessária.

6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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