TSTEDCiv-Ag-AIRR 0010559-42.2023.5.03.0150
Relação de emprego: não configuração
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Relação de emprego
- Não configuração
- Requisito do artigo 896, §1º-a, i, da CLT não atendido
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RELAÇÃO DE EMPREGO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REQUISITO DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. Leitura do acórdão proferido em agravo interno demonstra que o apelo não foi conhecido por quanto considerado desfundamentado, na forma da Súmula 422, I do TST, pois não atacou os fundamentos da decisão agravada. Nesse passo, inviável exigir-se que tal decisão incursione no exame das questões meritórias discutidas no apelo, que sequer ultrapassou o crivo do conhecimento. Inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC de 2015. Embargos declaratórios não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator