TSTEDCiv-AIRR 1000047-74.2021.5.02.0022
Execução: contribuição sindical rural
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Agrário e Agronegócio
- Execução
- Contribuição sindical rural
- Prescrição intercorrente
- In 41/2018 do TST
- Vícios inexistentes
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT. IN 41/2018 DO TST. INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS (IRR) 39 DO TST. VÍCIOS INEXISTENTES. Na hipótese, esta Turma negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela Reclamada, mantendo a decisão regional que declarou a prescrição intercorrente, com fundamento no art. 11-A da CLT e na IN nº 41/2018 do TST. O acórdão embargado consignou que o Tribunal Regional reconheceu a natureza tributária da contribuição sindical rural, no entanto, destacou que não se deve confundir a prescrição do crédito tributário com a prescrição intercorrente trabalhista, a qual possui regramento específico, e que o prazo quinquenal do crédito tributário já havia sido observado na fase de conhecimento. Concluiu, ainda, que o disposto no art. 111, I, do Código Tributário Nacional (CTN) não altera tal entendimento. Por fim, não se desconhece da existência do Tema nº 39 do Incidente de Recursos Repetitivos com a seguinte questão jurídica, pendente de julgamento: “A prescrição intercorrente no direito do trabalho somente incide quando o título executivo judicial é posterior à Lei nº 13.467/2017, ou basta que a intimação do exequente para impulsionar a execução seja posterior à vigência da lei?”. Logo, não havendo quaisquer dos vícios especificados no art. 897-A da CLT e não sendo o presente recurso expediente para a parte manifestar seu inconformismo a respeito da decisão proferida, rejeito os Embargos Declaratórios. Embargos de Declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração. Brasília, 1 de dezembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator