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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.927.031

Tentativa de feminicídio qualificado: tribunal do júri

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Processo Penal
  • Tentativa de feminicídio qualificado
  • Tribunal do júri
  • Nulidade do julgamento
  • Dissídio jurisprudencial
  • Ausência de cotejo analítico
  • Deficiência de fundamentação recursal

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DO JULGAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de sua manutenção pelos próprios fundamentos.

2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos autônomos suficientes para manter o acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF.

3. A comprovação do dissídio jurisprudencial exige a realização de cotejo analítico e a demonstração da similitude fática entre os casos confrontados, nos termos do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, o que não se satisfaz com a mera indicação de julgados paradigmas.

4. A falta de exame da matéria pelo Tribunal de origem e de prévia provocação da instância ordinária evidencia a ausência de prequestionamento e impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.

5. O recurso especial possui fundamentação vinculada, de modo que incumbe à parte indicar com precisão o dispositivo de lei federal tido por violado, sob pena de incidência da Súmula n. 284 do STF.

6. No caso concreto, a defesa não infirmou especificamente todos os fundamentos adotados pela Corte estadual para afastar a alegada quebra da imparcialidade da magistrada presidente do Tribunal do Júri. Limitou-se a sustentar genericamente que a conduta judicial influenciou o ânimo dos jurados, sem impugnar os fundamentos autônomos destacados na decisão agravada.

7. O dissídio jurisprudencial suscitado quanto à qualificadora do meio cruel não foi demonstrado, pois a defesa deixou de promover o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, bem como de evidenciar a similitude fática entre os casos confrontados.

8. A tese de bis in idem relacionada à valoração das consequências do crime não foi examinada pelo acórdão recorrido nem suscitada oportunamente na apelação, circunstância que impede o conhecimento da matéria em recurso especial.

9. Embora a defesa postule a concessão de habeas corpus de ofício quanto à incidência da causa de aumento prevista no art. 121, § 7º, III, do Código Penal, não se verifica ilegalidade flagrante, haja vista que o Tribunal de origem assentou, com base no conjunto probatório, que a criança presenciou o delito praticado contra sua genitora, e eventual conclusão diversa demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

10. A indicação genérica do art. 14 do Código Penal, sem a especificação do inciso supostamente violado, não supre o ônus de fundamentação própria do recurso especial nem afasta a incidência da Súmula n. 284 do STF.

11. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).

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