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Jurisprudências

TSTAg-TutCautAnt 1000873-84.2025.5.00.0000

Efeito suspensivo ao agravo de instrumento e ao recurso de revista

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Efeito suspensivo ao agravo de instrumento e ao recurso de revista
  • Impossibilidade
  • Probabilidade do direito não demonstrada

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E AO RECURSO DE REVISTA. IMPOSSIBILIDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. 1. Nos termos do art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No caso, não se verifica, em análise perfunctória, a presença de tais requisitos. 2. Diferentemente do que sustenta o agravante, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, registrou que “há nexo de causalidade direto especificamente quanto ao esgotamento”, assim como consignou que havia “incapacidade da obreira no momento da sua dispensa”. Portanto, para se concluir pela capacidade da autora no momento da dispensa ou pela ausência de nexo (con)causal, como defende o Banco agravante, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. 3. Registre-se que a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a concessão de auxílio-doença acidentário apenas durante o aviso prévio indenizado não afasta a garantia de emprego. Precedentes. 4. Além disso, o Tribunal Pleno do TST, em recente julgamento, na sistemática dos recursos de revista repetitivos, firmou tese vinculante no sentido de que: “Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego.” 5. Assim, diante da jurisprudência desta Corte, e considerando a impossibilidade de reexame de fatos e provas por esta instância extraordinária, não se verifica, em um exame perfunctório, a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e ao recurso de revista interpostos pelo Banco agravante. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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