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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000812-77.2023.5.07.0014

Ag-AIRR 0000812-77.2023.5.07.0014

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. A reclamada, no agravo de instrumento, não impugnou os fundamentos adotados no despacho de admissibilidade por meio dos quais se denegou seguimento ao recurso de revista, razão pela qual foi aplicado o entendimento da Súmula 422, I, do TST. Ao interpor o presente agravo, a parte novamente não impugna o fundamento da decisão monocrática, nos termos em que fora proferida, pois não traz argumentos para desconstituir o óbice imposto (aplicação da Súmula n° 422, I, do TST). Portanto, do cotejo entre as razões recursais do agravo e os fundamentos da decisão monocrática resulta nítido que a parte não impugnou especificadamente o fundamento da decisão agravada, atraindo novamente a incidência do item I da Súmula 422 do TST. Agravo não conhecido. II – PEDIDO DA AGRAVADA DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ OU, ALTERNATIVAMENTE, DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1021, § 4º, DO CPC, EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. Da leitura das razões recursais, verifica-se que inexiste conduta processual a ensejar a aplicação da multa por litigância de má-fé ou da multa prevista no artigo 1021, § 4º, do CPC. Pedidos indeferidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo da reclamada; e II ¿ indeferir os pedidos da reclamante de aplicação de multa por litigância de má-fé e, alternativamente, à multa prevista no artigo 1021, § 4º, do CPC, à agravante. Brasília, 3 de setembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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