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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.024.915

Homicídio qualificado

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ.

2. A defesa reiterou os argumentos apresentados no recurso especial, alegando que os requisitos de admissibilidade estavam preenchidos e que todos os fundamentos da decisão agravada foram impugnados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial, com base na ausência de impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos, deve ser reformada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A ausência de impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 182 do STJ.

5. A decisão que inadmite o recurso especial forma um único decisum, exigindo que todos os fundamentos nela contidos sejam atacados de forma precisa e adequada.

6. A mera menção a dispositivos legais ou a exposição de interpretação jurídica não configura impugnação efetiva dos óbices apontados, especialmente quando assume contornos típicos de recurso ordinário ou apelação.

7. O recurso especial é de fundamentação vinculada, exigindo o cumprimento rigoroso dos requisitos formais e materiais, sob pena de inviabilizar o conhecimento do recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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