TSTAIRR 0000196-17.2023.5.07.0010
Cargo de confiança: horas extras
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Cargo de confiança
- Horas extras
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manifestou-se acerca de todos os aspectos fáticos e jurídicos apontados como omissos pela reclamante. Logo, não há falar em nulidade do acórdão regional, tampouco em prestação jurisdicional incompleta, porquanto não demonstrado nenhum vício na decisão recorrida, mas o mero inconformismo da parte com o decisum vergastado. 2. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, com apoio nas provas dos autos, em especial a prova oral, concluiu que a reclamante ocupava cargo de confiança, nos moldes do art. 224, § 2º, da CLT, assinalando que as suas funções não eram meramente burocráticas, possuindo maiores responsabilidades do que as normalmente atribuídas ao bancário comum. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de agosto de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora