TSTAg-AIRR 0000150-44.2023.5.10.0010
Reconhecimento de relação de emprego: horas extras
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Reconhecimento de relação de emprego
- Horas extras
- Controle de jornada
- Ônus da prova
- Intervalo intrajornada
- Multa do artigo 477 da CLT
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO – HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. ÔNUS DA PROVA – INTERVALO INTRAJORNADA – MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT – RESCISÃO INDIRETA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – REVELIA. CONFISSÃO - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DOS INCISOS I E III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantém-se a decisão monocrática agravada, pois as reclamadas, por ocasião da interposição do recurso de revista, não atenderam aos requisitos dos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, uma vez que deixaram de transcrever trechos do acórdão recorrido em que residiria o prequestionamento das matérias controvertidas. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de agosto de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator