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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 282-79.2020.5.05.0161

Preliminar de não conhecimento do agravo arguida de ofício

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Preliminar de não conhecimento do agravo arguida de ofício
  • Impugnação genérica
  • Acidente de Trabalho
  • Reintegração / Readmissão ou Indenização
  • Assistência Judiciária Gratuita
  • Honorários Advocatícios

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO ARGUIDA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DAS MATÉRIAS DEVOLVIDAS À APRECIAÇÃO DO COLEGIADO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, ficando prejudicado o exame da transcendência. A decisão monocrática ratificou o despacho do TRT, que denegou seguimento ao recurso de revista da empresa em relação aos temas discutidos, com fundamento na ausência de ofensa ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal e nas Súmulas nº 51, I, 126, 219, 333 e 459 desta Corte e no art. 896, § 7º, da CLT. Bem examinando as razões do agravo, verifica-se que a agravante nem sequer identifica as matérias devolvidas à apreciação do Colegiado. Limita-se a requerer o exame da insurgência e a dizer, em razões genéricas, que o recurso de revista observou todos os pressupostos de admissibilidade. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Também a Súmula nº 422 do TST exige a impugnação específica aos fundamentos da decisão impugnada nos termos do art. 1.010, II, do CPC/2015, que trata da obrigatoriedade recursal da exposição dos fatos e do direito. Trata-se da positivação do princípio da dialeticidade ou da discursividade, segundo o qual é ônus da parte expor com precisão contra o que recorre, por que recorre (qual o fundamento jurídico de sua pretensão) e o que pretende quando recorrer. Agravo de que não se conhece, com a aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.

Indexação

Acidente de Trabalho; Reintegração / Readmissão ou Indenização; Acidente de Trabalho; Assistência Judiciária Gratuita; Acidente de Trabalho; Honorários Advocatícios; Prevalência; Promoção; Negativa de Prestação Jurisdicional; Inépcia da Inicial; Multa por ED Protelatórios

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