TSTAIRR 101306-43.2017.5.01.0008
Responsabilidade subsidiária: ente público
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Fiscalização não comprovada
- Ônus da prova
- Decisão em conformidade com a súmula 331, v, do TST
- Deserção do recurso de revista
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 331, V, DO TST. 1 - No caso, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da ausência de prova da fiscalização do contrato de prestação de serviços pelo ente da Administração Pública, decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, do TST. Tal entendimento não destoa das teses jurídicas firmadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16/DF e no RE-760931/DF (Tema 246 de Repercussão Geral), pela qual se vedou a presunção de culpa fundada no mero inadimplemento do contratado, mas não se firmou tese processual sobre a distribuição do ônus da prova. 2 - A fiscalização, pelo ente público, do cumprimento das obrigações trabalhistas a cargo do contratado constitui fato impeditivo do direito do autor, o que atrai a regra do art. 818, II, da CLT, e 373, II, do CPC. Além disso, t rata-se de ônus processual que deve recair sobre a parte que possua melhores condições para a sua produção ou informações específicas sobre os fatos. Em caso de terceirização, a Administração Pública possui o dever de licitar e de fiscalizar o contrato. Da mesma forma, à luz do princípio da publicidade e das normas das Leis 8.666/93 e 9.784/99, o gestor possui o dever legal de documentação, sendo expressamente incumbido de formalizar e documentar o processo administrativo relativo à licitação e acompanhamento do contrato. Assim, o ente público é que, inequivocamente, reúne as condições necessárias para demonstrar o cumprimento das obrigações legais. 3 - Assim, tendo o Tribunal Regional registrado que o réu não colacionou documentos aptos a demonstrar a fiscalização realizada , deve ser mantida a responsabilidade subsidiária. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA (SÚMULA 463, II, DO TST). 1. À luz da diretriz contida na Súmula 463, II, do TST, as pessoas jurídicas fazem jus aos benefícios da justiça gratuita desde que comprovem a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. 2. A natureza beneficente da instituição não atrai, por si só, presunção da hipossuficiência. Desse modo, à míngua de elementos de prova nos autos, não se vislumbra o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da Justiça Gratuita à reclamada. 3. Especificamente ao preparo do recurso, não obstante o § 10 do art. 899 da CLT tenha, por força da Lei 13.467/2017, isentado as entidades filantrópicas do depósito recursal, o benefício não alcança as custas processuais. Portanto, não reconhecida a assistência judiciária gratuita, e não havendo o recolhimento das custas processuais, resta patente a deserção do apelo. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita; Preparo / Deserção; Ente Público; Abrangência da Condenação