TSTAg-AIRR 1000853-49.2017.5.02.0443
Turnos ininterruptos de revezamento: período de submissão à jornada de sete horas e vinte minutos prevista em norma coletiva
Relator(a): Maria de Nazaré Medeiros Rocha
- Direito do Trabalho
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Prestação habitual de horas extras
- Validade
- Intervalo intrajornada de uma hora
- Período de submissão à jornada de seis horas
- Cômputo dos minutos residuais
Ementa
AGRAVO INTERNO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PERÍODO DE SUBMISSÃO À JORNADA DE SETE HORAS E VINTE MINUTOS PREVISTA EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Cuida-se de controvérsia acerca da validade da norma coletiva que fixa jornada de trabalho de 7h20 para o labor em regime de turnos ininterruptos de revezamento, quando extrapolada habitualmente a jornada estabelecida. 3. A decisão ora agravada encontra-se em consonância com a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE-1.476.596/MG, em regime de Recursos Extraordinários Repetitivos, no sentido de que a jornada avençada em norma coletiva para o labor em turnos ininterruptos de revezamento é válida, ainda que no cenário de prestação habitual de horas extras, sendo aplicável ao caso a tese jurídica fixada no tema 1046 do ementário temático de Repercussão Geral daquela Corte, que reconhece a validade da negociação coletiva por meio da qual se reduz ou suprime direito trabalhista, não se reconhecendo, em tal matéria, a indisponibilidade absoluta ressalvada na tese jurídica em comento. 4. Ante a consonância da decisão agravada com tese vinculante da Suprema Corte, não se reconhece a transcendência da causa em nenhum de seus aspectos. 5. Agravo Interno não provido. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVALO INTRAJORNADA DE UMA HORA. PERÍODO DE SUBMISSÃO À JORNADA DE SEIS HORAS. CÔMPUTO DOS MINUTOS RESIDUAIS. AUSÊNCIA DE EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DA JORNADA. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1 . Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que não restou comprovada nos autos a prestação habitual de horas extras. 3. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 4. Agravo Interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento, sendo que, quanto ao tema "turnos ininterruptos de revezamento", por ausência de transcendência.
Indexação
Adicional Noturno; Adicional de Periculosidade; Intervalo Intrajornada; Turno Ininterrupto de Revezamento