TSTAg-AIRR 0000820-06.2024.5.06.0351
Deserção do recurso ordinário: justiça gratuita
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Justiça gratuita
- Pessoa jurídica
- Incapacidade financeira não demonstrada
- Destaca-se que o Eg
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO – JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA – INCAPACIDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA – SÚMULA Nº 463, II, DO TST – TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. Tratando-se de pessoa jurídica, a concessão dos benefícios da justiça gratuita demanda demonstração inequívoca da situação de hipossuficiência econômica, nos termos da Súmula nº 463, II, do TST, o que não ocorreu na hipótese. 2. Destaca-se que o Eg. TRT, ao indeferir o pedido que ora se reitera, concedeu o prazo previsto no art. 99, § 7º, do CPC para a regularização das despesas processuais, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-1 desta Corte, o qual transcorreu in albis . 3. Não demonstrada a incapacidade financeira da Reclamada e diante da ausência de comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal, mantém-se a deserção do Recurso Ordinário. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, apesar de reconhecer a transcendência jurídica da matéria, negar provimento ao Agravo.