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Jurisprudências

TSTRR 100576-35.2018.5.01.0028

Horas extras: critério de apuração

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Critério de apuração
  • Limite diário e semanal
  • Requisitos do art. 896, §1º-a, da CLT atendidos
  • O cálculo deve ser feito por um ou outro parâmetro
  • Por outro lado, inexistindo acordo de compensação

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. HORAS EXTRAS. CRITÉRIO DE APURAÇÃO. LIMITE DIÁRIO E SEMANAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A controvérsia acerca da possibilidade de pagamento cumulado das horas laboradas além da oitava diária ou da 44ª semanal, estando o autor submetido ao módulo diário de oito horas e semanal de 44 horas detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. HORAS EXTRAS. CRITÉRIO DE APURAÇÃO. LIMITE DIÁRIO E SEMANAL. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O Tribunal Regional consignou não haver razão para deferir o pagamento de horas extras excedentes à 8ª hora diária, haja vista os termos da cláusula do contrato de trabalho do autor, no qual está expressamente previsto que somente as horas excedentes à 44ª hora semanal serão remuneradas como extraordinárias. Todavia, a Constituição Federal, no artigo 7º, XIII, é expressa ao determinar a observância do limite máximo diário de 08 horas diárias e 44 horas semanais. Nesse sentido, nos termos da jurisprudência desta Corte, a possibilidade de cumulação depende da existência ou não de acordo de compensação. Se houve o aludido ajuste, a cumulação não é possível, sob pena de bis in idem . O cálculo deve ser feito por um ou outro parâmetro. Por outro lado, inexistindo acordo de compensação - caso dos autos -, imperiosa a cumulação de ambos os critérios, em estrita observância do artigo 7º, XIII, da CF. Reitera-se que, no caso em tela, não há notícias de acordo de compensação de horas ou banco de horas. Assim, não há como se admitir que somente as horas que excedam a 44ª sejam remuneradas como extras, como concluiu o Tribunal Regional, sendo, pois, devido o pagamento de horas extras além da oitava diária ou da 44ª semanal. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema "horas extras"; II) conhecer do recurso de revista por violação do artigo 7º, XIII, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que sejam consideradas extraordinárias as horas excedentes à 8ª diária ou à 44ª semanal, de forma não cumulativa, conforme se apurar em liquidação.

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