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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0010002-48.2024.5.03.0044

Rito sumaríssimo: rescisão indireta

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Rescisão indireta
  • Falta grave do empregador
  • Vício de aparelhamento do recurso de revista
  • Não atendimento do pressuposto do artigo 896, § 9º, da CLT
  • Varrição de logradouros públicos

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO. VÍCIO DE APARELHAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO ATENDIMENTO DO PRESSUPOSTO DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. É inviável o conhecimento do recurso de revista em que a parte não indica violação de dispositivo da Constituição Federal, tampouco contrariedade a verbete de jurisprudência desta Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, desatendendo, assim, a disciplina do artigo 896, § 9º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido. TEMA REPETITIVO Nº 171. VARRIÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS. CONTATO COM LIXO URBANO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO EM GRAU MÁXIMO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. TEMA REPETITIVO Nº 171. VARRIÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS. CONTATO COM LIXO URBANO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO EM GRAU MÁXIMO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 7º, XXIII, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. TEMA REPETITIVO Nº 171. VARRIÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS. CONTATO COM LIXO URBANO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO EM GRAU MÁXIMO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. De acordo com a tese de observância obrigatória fixada nesta Corte: “É devido o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, ao trabalhador que exerce a atividade de varrição de logradouro público e tem contato permanente com o lixo urbano, nos termos do Anexo 14 da NR 15”. O acórdão regional comporta reforma, para se adequar a tal posicionamento. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo interno para, reformando a decisão agravada, determinar o processamento do agravo de instrumento quanto ao tema ¿TEMA REPETITIVO Nº 171. VARRIÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS. CONTATO COM LIXO URBANO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO EM GRAU MÁXIMO¿. Também por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, no particular. Ainda à unanimidade, CONHECER do recurso de revista, apenas quanto ao tema ¿TEMA REPETITIVO Nº 171. VARRIÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS. CONTATO COM LIXO URBANO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO EM GRAU MÁXIMO¿, por violação do artigo 7º, XXIII, da Constituição Federal, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para condenar a reclamada ao pagamento à reclamante de diferenças de adicional de insalubridade, considerado o seu direito à percepção da parcela em grau máximo, mais reflexos, observados os termos do pedido e a prescrição parcial quinquenal, conforme se apurar em liquidação de sentença. Condena-se a reclamada, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação, segundo os parâmetros do artigo 791-A da CLT. A correção monetária deverá observar a incidência do IPCA-E e juros de mora, a partir do vencimento da obrigação, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, nos exatos termos da decisão vinculante proferida pelo STF na ADC 58, com as alterações da Lei nº 14.905/2024. Autorizados os descontos tributários e previdenciários pertinentes. Apuração dos valores devidos a título de imposto de renda sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), consoante a Súmula nº 368, VI, do TST. Custas em reversão, pela ré, calculadas sobre o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor ora arbitrado à condenação para fins processuais. Brasília, 13 de agosto de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator

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