TSTRR 10991-02.2014.5.15.0099
E suzano s.a: interpostos na vigência da lei 13.467/2017
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- E suzano s.a
- Interpostos na vigência da lei 13.467/2017
- Matéria comum
- Análise conjunta
- Responsabilidade subsidiária
- Contrato de transporte de cargas
Ementa
I - AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA., JBS S.A. E SUZANO S.A. INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. Constatada possível contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, é de se prover os agravos para adentrar no exame dos agravos de instrumento. Agravos providos. II – AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA., JBS S.A. E SUZANO S.A. INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, impõe-se o provimento dos agravos de instrumento para determinar o processamento dos recursos de revista. Agravos de instrumento providos. III – RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA., JBS S.A. E SUZANO S.A. INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. 1 – Apesar de registrar que o objeto do contrato entre as reclamadas era de transporte de mercadorias, o Tribunal Regional concluiu que houve terceirização de serviços, condenando-as subsidiariamente na forma da Súmula 331 do TST. 2 - Todavia, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não há responsabilidade subsidiária entre as empresas envolvidas no contrato de transporte de cargas, por não haver intermediação de mão de obra, tratando-se de contrato de natureza civil, o qual não comporta a aplicação da diretriz da Súmula 331, IV, do TST. 3 - Referido entendimento foi convertido em precedente vinculante com o julgamento do Tema 59 da Tabela de Recurso de Revista Repetitivo pelo Tribunal Pleno desta Corte, ocasião na qual foi fixada a seguinte tese: "A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços". 4 - Nesse cenário, consignado no acórdão que houve contrato de transporte de mercadorias, o Tribunal Regional, ao manter a condenação subsidiária das recorrentes pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela primeira reclamada, contrariou a jurisprudência desta Corte, aplicando de forma equivocada a Súmula 331 do TST. Recursos de revista conhecidos e providos.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento aos agravos para adentrar de imediato no exame dos agravos de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento aos agravos de instrumento, por possível contrariedade da Súmula 331, IV, do TST, determinando o processamento dos recursos de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer dos recursos de revista por contrariedade da Súmula 331, IV, do TST e, no mérito, dar-lhes provimento para excluir a responsabilidade subsidiária das recorrentes GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA., JBS S.A. e SUZANO S.A.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Tomador de Serviços / Terceirização; Negativa de Prestação Jurisdicional