TSTRR 1000415-87.2023.5.02.0386
Adicional de periculosidade: troca de cilindro glp
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Troca de cilindro glp
- Abastecimento de empilhadeira
- Tempo de exposição
Ementa
RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TROCA DE CILINDRO GLP. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. TEMA 87 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca do tempo de exposição para configurar perigo a ensejar o adicional de periculosidade detém transcendência política ante a jurisprudência pacificada desta Corte acerca do tema, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. Esta Corte Superior possui o entendimento de que tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, se sujeita a condições de risco. O Tribunal Regional concluiu que a troca de cilindros de GLP da empilhadeira realizado três vezes por mês, por cerca de dez minutos, caracteriza contato eventual com o agente inflamável. No entanto, na esteira da Jurisprudência desta Corte Superior, o tempo despendido pelo autor, embora intermitente, não pode ser considerado extremamente reduzido a ponto de minimizar de forma substancial o risco. Afinal, pela própria natureza do inflamável (GLP) o infortúnio pode acontecer em uma fração de segundo. Nesse sentido, o Tema 87 aprovado recentemente pelo Tribunal Pleno deste Tribunal pacificou o entendimento de que “o adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido.” Assim, o contato intermitente do reclamante com o agente danoso (gás GLP), de três vezes por mês, com duração de até 10 minutos, materializa o pagamento do adicional em questão. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) reconhecer a transcendência política; II) conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 364, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir o pagamento ao reclamante do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base do autor e reflexos pleiteados na exordial. Honorários periciais em reversão, a cargo da reclamada. Brasília, 17 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator