TSTAg-AIRR 1001403-36.2023.5.02.0022
Horas extraordinárias: trabalho externo
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Horas extraordinárias
- Trabalho externo
- Deve ser mantida a r
- Fica prejudicada a análise da transcendência
- Diferenças salariais
- Comissões
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRABALHO EXTERNO. DEMONSTRADA A IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a r. decisão monocrática, com ajuste de fundamentação. As alegações do reclamante são de que cabia à reclamada demonstrar que não podia controlar a jornada de trabalho do trabalhador. O TRT de origem constatou, após análise da prova testemunhal, que o reclamante realizava trabalho externo cuja jornada era insuscetível de controle e acrescentou que o tablet utilizado pelo trabalhador registrava apenas os horários de início e término das ordens de serviço e não os horários de trabalho. Nesse contexto, constata-se que a pretensão recursal de reforma formulada pelo agravante fundada nas alegações de que a reclamada podia fiscalizar os horários de trabalho do reclamante, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, a teor do entendimento da Súmula nº 126 do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. COMISSÕES. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a r. decisão monocrática, com ajuste de fundamentação. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual seja demonstrado o prequestionamento. Sucede, entretanto, que embora o reclamante, nas razões do recurso de revista, tenha indicado trechos do acórdão do Regional, não há materialmente como fazer o confronto analítico das suas alegações com os trechos apontados. Com efeito, fundou-se a irresignação do reclamante na existência de diferenças salariais pelo pagamento irregular de comissões. O TRT de origem, no trecho transcrito, limita-se a consignar que “incumbia à parte autora demonstrar que sua remuneração não estava condizente com o acordado com a reclamada (art. 818, I, da CLT; art. 373, I, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu”, restringindo-se a uma análise estritamente genérica da questão litigiosa. Assim, constata-se que os excertos da decisão recorrida que foram transcritos sequer abrangem os delineamentos fáticos que possibilitariam reapreciação da matéria no âmbito desta Corte Superior. Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a análise da transcendência quanto aos temas HORAS EXTRAS e COMISSÕES e negar provimento ao agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora