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Jurisprudências

STJREsp 2.227.021

Alimentos entre cônjuges: excepcionalidade

Relator(a): Nancy Andrighi

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. PEDIDO PREJUDICADO. ALIMENTOS ENTRE CÔNJUGES. EXCEPCIONALIDADE. TRANSITORIEDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AFASTAMENTO.

1. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável.

2. Com o falecimento da recorrida, restou prejudicado o pedido de devolução dos autos ao TJ/SC para que houvesse nova análise dos embargos de declaração opostos, tendo em vista, sobretudo, a irrepetibilidade típica da obrigação alimentar.

3. A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que os alimentos devidos entre ex-cônjuges têm caráter excepcional e transitório, salvo se houver particularidades que justifiquem a prorrogação da obrigação.

4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se referiu à necessidade de excepcional fixação de alimentos entre ex-cônjuges por prazo indeterminado, na hipótese ora analisada, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

5. O agravo interno interposto pelo ora recorrente não se mostrava manifestamente inadmissível, tampouco sua improcedência era de tal forma evidente que a simples interposição do recurso pudesse ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória - de modo a ensejar o afastamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.

6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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