TSTAIRR 0020365-84.2023.5.04.0373
Promoções por antiguidade e por merecimento: intranscendência das matérias
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Promoções por antiguidade e por merecimento
- Intranscendência das matérias
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E POR MERECIMENTO - INTRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS – DESPROVIMENTO. 1. No caso dos autos, as questões referentes às promoções por antiguidade não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV) nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para um processo cujo valor da condenação é de R$ 14.000,00, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (art. 896, § 9º, da CLT e Súmula 333 do TST) subsistem, a contaminar a transcendência. 2. No que concerne às promoções por merecimento, o apelo também não reúne condições de admissibilidade, esbarrando no óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, por ausência de transcrição do correto trecho do acórdão regional em que houve o prequestionamento das questões jurídicas objeto do apelo. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, por intranscendente. Brasília, 29 de agosto de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator