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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001258-31.2023.5.06.0104

Competência da justiça do trabalho: transmudação automática do regime jurídico de celetista para estatutário

Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO LEI N.º 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME JURÍDICO DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. INVALIDADE. ADMISSÃO, SEM CONCURSO PÚBLICO, EM PERÍODO ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DA ESTABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 19 DO ADCT. DESPROVIMENTO. 1. A matéria encontra-se afetada pelo IRR 25, sem determinação de sobrestamento, motivo pelo qual deve ser reconhecida a transcendência jurídica. 2. O Tribunal Regional registrou que o reclamante foi admitido sem concurso público em 11/05/1988, contando com menos de 5 anos de exercício na data da promulgação da Constituição Federal de 1988, não se tratando, portanto, de servidor estável do art. 19 do ADCT, conforme precedente firmado no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade de nº 105100-93.1996.5.04.0018. 3. Assim, deve ser mantida a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso, na medida em que o acórdão regional encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte, de ser inválida a transmudação do regime celetista para estatutário para os empregados não estáveis, devendo ser mantida a competência da Justiça do Trabalho para dirimir a causa. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de agosto de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora

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