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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000440-47.2023.5.05.0641

Diferença salarial: conversão dos salários em urv

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Diferença salarial
  • Conversão dos salários em urv
  • Óbice da súmula nº 126 do TST
  • Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇA SALARIAL. CONVERSÃO DOS SALÁRIOS EM URV. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA EM RAZÃO DO VALOR DADO À CAUSA SER SUPERIOR A R$500.000,00 (QUINHENTOS MIL REAIS). DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. O Tribunal Regional manteve a sentença de improcedência do pedido de diferenças salariais decorrentes da conversão do salário da Reclamante para URV, sob o fundamento de que, compulsando o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, juntado aos autos pela própria Reclamante, "houve a correta conversão do Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor - URV, em 1º de março de 1994, em atenção ao art. 19 da Lei nº 8.880/94, bem como a devida conversão de Cruzeiro Real em Real, em 1º de julho de 1994". Logo, a revisão do julgado, com base na alegação da Reclamante no sentido de que não houve a correta conversão do salário para URV nos termos do art. 19 da Lei n° 8.880 de 1994, gerando perdas salariais, demanda o revolvimento da prova dos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula nº 126 dessa Corte Superior. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de maio de 2026.. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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