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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.997.614

Preliminar: erro na denominação do recurso

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR. ERRO NA DENOMINAÇÃO DO RECURSO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. COBRANÇA DE JUROS DE OBRA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 83, 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo (art. 1.042 do CPC/15) para negar provimento ao recurso especial, por óbice das Súmulas 83, 5 e 7 do STJ.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o acórdão recorrido, ao aplicar o princípio da fungibilidade recursal para receber o recurso inominado como apelação, está em conformidade com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ; e (ii) saber se a revisão da conclusão acerca da alegada novação contratual e do marco temporal para a cessação da cobrança dos "juros de obra" demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de que o equívoco da parte em denominar e direcionar a peça de interposição recursal não é suficiente para não conhecer da irresignação se atendidos todos os pressupostos recursais do recurso adequado, o que ocorreu na espécie. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.

4. A controvérsia sobre a alegada novação contratual e a cobrança dos "juros de obra" foi solucionada com base nas cláusulas do termo de reserva e do contrato de compra e venda posterior, bem como nos elementos fático-probatórios relativos ao prazo de tolerância e ao atraso na entrega, de modo que eventual reforma exigiria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, vedados em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.

5. A existência de julgado de outro tribunal local em sentido diverso não afasta a Súmula 83/STJ, aplicável aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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